Análise de alguns processos de recuperação judicial ajuizados por produtores rurais, no Estado de Goiás, entre os anos de 2022 e 2024.

Autor: Paulo Henrique Faria.

Introdução

Os três últimos anos foram marcados por notícias em série, informando sobre diversos pedidos de recuperação judicial ajuizados por diversos atores do agronegócio, conforme alardeado por Santos (2024), especialmente no Estado de Goiás, consoante Pinto e Silva (2023), ao passo em que houve um declínio no preço das principais “commodities”. A referida queda de preços, segundo Santos e Sampaio (2024), teria sido um dos motivadores para o suposto aumento na taxa de inadimplência no agronegócio, o que ensejaria a necessidade de utilização da ferramenta da recuperação judicial, para que produtores rurais, por exemplo, pudessem ter condições de negociar com seus credores de maneira mais favorável.

O tema da recuperação judicial no agronegócio não é novo e é frequentemente debatido no âmbito dos Tribunais pátrios, consoante leciona Castro (2022). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1145, analisando os Recursos Especiais 1.905.573/MT e REsp 1.947.011/PR, em regime de afetação, sacramentou o direito de o produtor rural pessoa física poder ajuizar o pleito de recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial na ocasião em que formalizar o pleito de soerguimento (Brasil, 2022). Castro (2022), ainda aduz que, acompanhando a evolução do debate jurisprudencial sobre a temática, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.112/2020, que entrou em vigor em janeiro de 2021, a fim de trazer contornos mais rígidos e claros para aqueles que optassem por acionar o referido mecanismo legal de reestruturação, reformando a Lei de Recuperações Judiciais, sendo ela a Lei nº 11.101/2005 e impondo novas condições para aqueles que optassem por acionar a ferramenta legal.

Em que pese sejam alardeadas várias notícias de ajuizamento de recuperações judiciais em todo o Brasil, não há elementos concretos que identifiquem, com mais acurácia e de maneira científica, dados sobre o tema no Estado de Goiás. Por exemplo, quantos foram os processos de recuperação judicial efetivamente localizados no referido Estado? Quais são as características dessas ações judiciais, tais como, quais delas foram ajuizadas em consolidação substancial?

Assim, o objetivo geral é averiguar se há pontos de similitude entre os processos de recuperação judicial ajuizados por empresários rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Ou seja, buscou-se evidenciar elementos próprios de processos de recuperação judicial, com o fito de evidenciar a magnitude da real crise identificada, mormente através da demonstração do passivo financeiro informado pelos próprios produtores rurais selecionados. Além disso, para fins de obtenção de dados jurimétricos, almejou-se revelar em quantos dos processos ajuizados foi feita a opção pela consolidação substancial de ativos e passivos, com o fito de perceber se os produtores rurais selecionados, especificamente no Estado de Goiás, atuam, ou não, em grupo econômico, bem como se desejavam a extensão dos efeitos jurídicos para os demais componentes do grupo.

O recorte temporal eleito, para fins de escolha de casos selecionados que tramitam no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi pertinente aos últimos 3 anos, ou seja, o período compreendido entre os anos de 2022 e 2024. Deste modo, permitiu-se a realização de uma pesquisa exploratória sobre o tema, utilizando dados concretos dos processos judiciais ajuizados estritamente no referido Estado Federativo, cujos dados foram lidos à luz de referências científicas sobre o tema. Ademais, evidenciada a importância do problema estudado, pondera-se que a pesquisa foi igualmente apoiada em citações bibliográficas de fontes confiáveis, sendo exemplo aquelas citadas no campo próprio.

Material e Métodos

A metodologia deste trabalho caracteriza-se como predominantemente de cunho exploratório (quanto aos objetivos de pesquisa) e de estudo de caso (no que se refere ao delineamento da pesquisa) (Bigaton et al., 2024). Segundo Prodanov e Freitas (2013), o grupo de pesquisa denominado exploratório tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto investigado, possibilitando sua definição e seu delineamento, isto é, facilitar a delimitação do tema da pesquisa; orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto.

Nesse passo, utilizou-se de dados concretos de processos judiciais que foram localizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, através da plataforma digital https://projudi.tjgo.jus.br/, delimitando os últimos 3 (três) anos como período de análise de dados.

Nesse ponto, é de relevo esclarecer, ainda, que, de acordo com o art. 189 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, os atos praticados no âmbito de processos judiciais são, em regra, públicos, salvo as expressas exceções legais, hipótese em que tramitaram em segredo de justiça (Brasil, 2015). Assim, considerando que processos judiciais de recuperação judicial são públicos por natureza, para os fins aqui selecionados, optou-se por delimitar-se a pesquisa em processos judiciais públicos, que não tramitam em segredo de justiça e cujos dados são de divulgação ostensiva, inclusive por força do que determina o art. 22, I, K, da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que prescreve a necessidade de manutenção de informações atualizadas sobre processos de recuperação judicial, inclusive com opção de consulta às peças originais do processo, em sítio eletrônico na internet (Brasil, 2005 e 2020).

Os dados utilizados foram retirados de processos judiciais de recuperação judicial de pessoas físicas (empresários rurais individuais) ou pessoas jurídicas (empresas rurais) que tramitam de forma eletrônica em comarcas diversas situadas em diferentes regiões do Estado de Goiás.

Ainda com o fito de delimitar-se a abrangência do estudo, foram selecionados 44 processos judiciais ajuizados perante a primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, encontrados na plataforma https://projudi.tjgo.jus.br/.

Dado ao fato de as informações serem públicas, mas diante da inviabilidade temporal para obtenção de autorização individual para fins constar o nome de cada produtor rural, optou-se pela omissão dos nomes das empresas e dos empresários individuais identificados, ao longo da exposição dos resultados. A pesquisa foi baseada não apenas em dados aferidos dos casos concretos, mas também lastreada na legislação de regência e em referências científicas, com base de dados selecionada em trabalhos científicos vinculados ao tema de pesquisa.

Resultados e Discussão

 A conceituação jurídica de empresário rural não se basta pela mera demonstração de efetivo cultivo de qualquer cultura em imóveis rurais de qualquer tamanho, conforme Coelho, 2020. Tal conceituação é complexa e pressupõe a observância de diversas normativas jurídicas explicitamente previstas em legislações diversas que estão em vigor.

Historicamente, o conceito de empresa agrária está previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 4.504/1964. Referido artigo conceitua a empresa rural como empreendimento de pessoa jurídica ou física, onde se explore econômica e racionalmente imóvel rural, observadas a condição de rendimento econômico da região em que está localizada e que explore área mínima agricultável do imóvel rural conforme padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo (Silva, 2019).

O Decreto nº 84.685/1980 também preleciona, em seu art. 22, III, que empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, observando as condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente diversos requisitos (Brasil, 1980).

Nesse sentido, é necessário recordar que a Constituição da República, preleciona em seu art. 186 quando será cumprida a função social da terra, cujos conceitos ali previstos são explicados pelo art. 9º, da Lei nº 8.629/1993. Já o art. 22, II, “a” e “b”, da Lei nº 4.504/1964 excetua do conceito de empresa rural o imóvel rural que seja caracterizado como latifúndio (Brasil, 1964).

A disciplina do Direito Empresarial também deixa claro que, considera-se empresário, aquele que exerce de forma profissional uma atividade econômica organizada voltada à produção ou à circulação de serviços ou de bens (Brasil, 2002 e Coelho, 2020). Nesse passo, embora não abarcado, outrora, pelo Direito Empresarial, o produtor rural passou a poder requerer a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que fica equiparado a empresário, para todos os efeitos legais (Brasil, 2002) (Fachin, 2020).

No mesmo sentido, Gonçalves (2020) recorda disposição legal atinente ao direito empresarial que narra que a sociedade cujo objeto seja a prática de atividades típicas de empresário rural e que tenha sido constituída ou transformada conforme um dos tipos de sociedade empresária pode, observadas as formalidades do artigo 968, solicitar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede. Após a inscrição, essa sociedade será equiparada, para todos os efeitos, a uma sociedade empresária (Brasil, 2002).

Denota-se, assim, que o mero cadastro do empresário rural no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas mantido pela Receita Federal (CNPJ/MF) não é suficiente para tornar-se um indivíduo em um empresário. Não havendo registro na Junta Comercial, não será considerado empresário e, assim, não estará submetido à Lei de recuperação judicial, mas sim ao regime de insolvência civil (Brasil, 2002 e 1973).

Além disso, se o empresário individual explora a atividade empresarial de forma irregular não pode requerer a falência de terceiros (art. 97, § 1º, da LREF) nem pode se utilizar da recuperação judicial ou da extrajudicial (LREF, arts. 48 e 161), o que se afigura como verdadeira sanção legal.  No entanto, referido empresário pode ter sua falência decretada por pedido de terceiros e requerer autofalência (art. 105, IV) (Brasil, 2005).

Assim, sob o ponto de vista jurídico, a verificação da própria existência da atividade empresarial rural, pressupõe a observância dos dispositivos legais supramencionados. Nesse diapasão, percebe-se que é plenamente possível, para o ordenamento jurídico atual, que empresários rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, ajuízem ações de recuperação judicial, mas o respectivo pedido de recuperação judicial deve ser municiado de documentos mínimos que evidenciem o desempenho da própria atividade de maneira regular, além de apresentarem os documentos exigidos por Lei.

Para as finalidades aqui buscadas, destacam-se as regras postas nos arts. 51, III e 69-J, todos da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 (Brasil, 2005 e 2020). Assim, a identificação dos temas selecionados para discussão é necessária, pois perpassa pelos efeitos que cada um dos referidos dispositivos legais gera nos processos judiciais selecionados e, por consequência, impacta nos resultados da pesquisa.

Desde logo pondera-se que as limitações da pesquisa se dão quando se percebe a impossibilidade de localização de todos os processos ajuizados por produtores rurais no período, no território elegido, processos os quais, muitas vezes, ou estão em segredo de justiça, ou não estão divulgados nos sítios eletrônicos dos administradores judiciais, ou eventualmente não foram localizados, por exemplo.

Por isso, antes de quaisquer indicações de resultados, mister a exposição de conceituações que posicionem o leitor acerca da regra legal vigente.

O art. 51 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, precisamente em seu inciso III, (Brasil, 2005 e 2020) prevê que a petição inicial de recuperação judicial deve ser instruída, dentre outros documentos, com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, devendo a referida lista conter o valor atualizado de cada quantia devida pelo postulante da recuperação judicial a seus credores.

Além disso, é certo que o novel art. 69-G da referida legislação (Brasil, 2005 e 2020) estabelece que os devedores que atendam aos requisitos previstos em lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.

Por seu turno, o também novo art. 69-J da mencionada legislação (Brasil, 2005 e 2020), prescreve que o juiz condutor do processo de recuperação judicial poderá, de forma excepcional, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual.

No entanto, é possível fazê-lo somente quando o juiz constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 das 4 hipóteses previstas em Lei, são elas: I – relação de controle ou de dependência; II – atuação conjunta no mercado entre os postulantes; III – identidade total ou parcial do quadro societário; IV – existência de garantias cruzadas. (Brasil, 2005 e 2020).

Dada a relevância de cada uma das hipóteses legais supra identificadas, tais foram alvo de averiguação, para fins de verificação se tais instrumentos legais têm sido acionados nos processos de recuperação judicial ajuizados no recente período de 2022 a 2024, visando-se contribuir com dados jurimétricos para fins de aperfeiçoamento do tema. Assim, foi aplicado método quantitativo que deseja analisar informações que se convertem em dados jurídicos.

Nesse passo, afunilando-se a pesquisa, quanto ao 1º escopo supra identificado {arts. 51, III, da lei de recuperações judiciais – Brasil (2005 e 2020)}, buscou-se identificar, dentre os casos selecionados, qual foi o passivo informado pelos autores devedores, no momento do ajuizamento do pleito de recuperação judicial, com o fito de catalogar a dimensão da quantidade de débitos que foram alvo de pleito de renegociação, no período de 2022 a 2024, no âmbito dos selecionados processos judiciais de soerguimento, ajuizados no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Além disso, no que tange ao 2º escopo narrado {art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 – Brasil (2005 e 2020)}, foram identificados em quais casos foi solicitado o processamento do pedido em consolidação substancial. Acerca disso, julgou-se relevante a seleção do referido tema, dado a novidade da previsão legal contida no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020 – Brasil (2005 e 2020) -, dispositivo que possui mais de 3 anos de vigência no ordenamento jurídico pátrio, sendo importante o teste de efetividade, ou seja, de real utilização do instituto jurídico pelos aplicadores do Direito, na base de dados selecionada.

A exposição dos dados ocorre, a seguir, de maneira a identificar, em ordem alfabética, as comarcas onde as ações foram ajuizadas. Feitas essas considerações, oportuna à exposição dos dados identificados.

  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) e 2 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Anicuns-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 25/04/2024: R$ 48.170.507,96 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas), 2 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Aruanã-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 06/02/2024: R$ 679.651.023,00 – Autores não pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) e 2 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Barro Alto-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 15/08/2024: R$ 37.300.788,78 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: 2ª Vara Cível da comarca de Bela Vista de Goiás-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 07/07/2022: R$ 11.654.395,96 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 empresa (pessoa jurídica). 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: Vara Cível de Bela Vista de Goiás-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de R$ 17.024.510,95. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física). Juízo responsável: Vara Cível de Buriti Alegre-GO. Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 27/02/2023: R$ 12.338.080,94. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física). Juízo responsável: Vara Cível de Cachoeira Alta-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 26/09/2024: R$ 39.298.152,34. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 5 produtores rurais (pessoa física) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Caiapônia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 09/04/2024: R$ 54.928.540,08 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Caiapônia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 26/04/2024: R$ 184.316.326,20 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Caiapônia-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 14/12/2024: R$ 67.776.814,90. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física). Juízo responsável: 2ª Vara Cível de Caldas Novas-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 03/07/2024: R$ 18.907.566,12. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) e 3 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Campinorte-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 20/02/2024: R$ 11.243.542,66. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 5 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Catalão-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 02/08/2023: R$ 274.655.665,46 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 6 produtores rurais (pessoas físicas) e 6 empresas (pessoas jurídicas). Juízo responsável: Vara Cível de Cocalzinho de Goiás-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 28/05/2024: R$ 75.761.735,15. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física) e 3 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Edéia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 13/03/2023: R$ 101.475.989,75 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 (duas) empresas rurais (pessoas jurídicas) e 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Edéia-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição datada de 05/04/2024: R$ 38.042.927,21. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: Vara Cível de Flores de Goiás-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 10/09/2024: R$ 36.496.350,81. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) e 1 empresa rural (pessoa jurídica) – Juízo responsável: 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 20/08/2024: R$ 609.089.792,61. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) e 4 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 30/04/2024: R$ 83.034.359,38. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 5 produtores rurais (pessoas físicas) e 2 empresas (pessoas jurídicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Goiânia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 30/09/2024: R$ 59.873.958,02. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: Vara Cível de Goianápolis-GO – Passivo apontado em 10/10/2023: R$ 58.338.006,11. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 8 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável – 2ª Vara Cível de Goiatuba-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 07/03/2023: R$ 26.803.176,35. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 5 produtores rurais (pessoas físicas) e 2 empresas (pessoas jurídicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Goiatuba-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de R$ 247.358.966,19. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Itaberaí-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 20/07/2023: R$ 3.000.000,00. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Jataí-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 12/08/2024: R$ 128.558.979,27 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 3 produtores rurais (pessoas físicas). 1 empresa (pessoa jurídica). Juízo responsável: 2ª Vara Cível de Jataí-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 26/01/2024: R$ 4.797.517,31. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física). Juízo responsável: 2ª Vara Cível de Jataí-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 18/03/2024: R$ 7.708.220,76. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial – Houve desistência do pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Jataí-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 17/11/2023: R$ 8.453.225,19. Autor não pugnou pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) e 5 (cinco) empresas (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: 2ª Vara Cível de Luziânia-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição datada de 06/08/2024: R$ 101.447.789,10. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 3 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Mineiros-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 30/07/2024: R$ 58.089.728,24. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: 1ª Vara Cível de Mineiros-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 22/08/2023: R$ 44.997.903,00. Autores não pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 3 produtores rurais (pessoas físicas) e 3 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Montividiu-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 11/09/2024: R$ 187.501.330,00 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Niquelândia-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 15/06/2023: R$ 68.528.541,37 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Piranhas-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 24/05/2024: R$ 49.000.000,00 – Autores não pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 3 produtores rurais (pessoas físicas), 1 espólio e 1 empresa rural (pessoa jurídica) – Juízo responsável: Vara Cível da comarca de Piranhas-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 20/04/2023: R$ 42.859.175,82 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 empresas (pessoas jurídicas) e 2 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: 3ª Vara Cível de Rio Verde-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição datada de 11/06/2024: R$ 91.394.832,06. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas), 2 empresas rurais (pessoas jurídicas) e 1 espólio – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 22/11/2023: R$ 18.821.938,67 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 produtores rurais (pessoas físicas) – Juízo responsável: 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 23/07/2024: R$ 21.313.058,00 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física) e 1 empresa rural (pessoa jurídica) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 04/04/2024: R$ 5.177.237,42 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 1 produtor rural (pessoa física) e 1 empresa rural (pessoa jurídica) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Santa Helena de Goiás -GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 04/03/2024: R$ 112.134.332,39 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 3 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: Vara Cível de São Luís dos Montes Belos-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição datada de 26/02/2024: R$ 103.041.665,50. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 2 empresas (pessoas jurídicas) e 2 produtores rurais (pessoas físicas). Juízo responsável: Vara Cível de São Luís de Montes Belos-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 26/06/2024: R$ 34.824.776,97. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) e 1 empresa (pessoa jurídica). Juízo responsável: São Miguel do Araguaia-GO – Passivo apontado pelos Autores na petição inicial datada de 20/08/2024: R$ 105.313.562,78. Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.
  • 4 produtores rurais (pessoas físicas) e 2 empresas rurais (pessoas jurídicas) – Juízo responsável: 1ª Vara Cível da comarca de Uruaçu-GO – Passivo apontado pelos Autores em petição datada de 14/12/2022: R$ 260.152.052,41 – Autores pugnaram pelo processamento do pedido de recuperação judicial em consolidação substancial – Não houve cautelar preparatória prévia ao pedido de recuperação judicial.

Expostos os dados, é possível perceber, inicialmente, que foram selecionados processos pertinentes a diversas cidades goianas, quais sejam, Anicuns-GO, Aruanã-GO, Barro Alto-GO, Bela Vista de Goiás-GO, Buriti Alegre-GO, Cachoeira Alta-GO, Caiapônia-GO, Caldas Novas-GO, Campinorte-GO, Cocalzinho de Goiás-GO, Catalão-GO, Edéia-GO, Flores de Goiás-GO, Goianápolis-GO, Goiânia-GO, Goiatuba-GO, Itaberaí-GO,  Jataí-GO, Luziânia-GO, Montividiu-GO, Mineiros-GO, Niquelândia-GO, Piranhas-GO, Rio Verde-GO, São Miguel do Araguaia-GO, São Luís de Montes Belos-GO, Santa Helena de Goiás-GO e Uruaçu-GO, a fim de justificar o âmbito da pesquisa como feito no Estado de Goiás.

Partindo para a discussão quanto aos resultados, denota-se que restou evidenciado o passivo informado pelos próprios Autores dos processos de recuperação judicial, conforme informações extraídas dos pedidos de recuperação judicial formulados em cada um dos referidos processos judiciais.

As informações trazidas pelos empresários rurais devedores, em suas petições iniciais, são importantes para que se perceba o montante de dívidas recentemente confessadas por todos os postulantes do benefício da recuperação judicial selecionados, no âmbito do Estado de Goiás, no período recente de 2022 a 2024.

Denota-se que a soma do passivo informado pelos empresários rurais supra identificados, somente nos processos selecionados, soma o montante de R$4.117.300.546,61.

O valor de cada causa variou do mínimo encontrado de R$ 3.000.000,00 e o ápice de R$ 679.651.023,00. A média dos valores de dívidas informadas pelos empresários rurais da mostra, por ação, foi de R$ 93.575.012,42.

Nesse ponto, é importante salientar, contudo, que o valor da dívida informada em cada um dos processos ocorre de maneira unilateral, ou seja, cada um dos Autores do respectivo pedido de soerguimento informa, na petição inicial, qual o valor das obrigações que entende como devida e que eventualmente se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, já que o ordenamento jurídico prevê diversas hipóteses de exclusões.

Não se olvida da existência de previsão legal no sentido de que, em processos de recuperação judicial, a lista de credores apresentada pelos Devedores deve ser submetida a uma fase formal de verificação de créditos, conforme dispõe os arts. 7º a 18 da Lei nº 11.101/2005 (Coelho, 2018).

Contudo, a extensão da pesquisa em tela não é apta à elucidação de qual será o resultado, da fase de verificação de créditos, em cada um dos processos judiciais acima transcritos.

É igualmente oportuno ponderar, nesse quadrante, que, nem todas as dívidas detidas pelos produtores rurais submetem-se aos efeitos do processo de recuperação judicial. (Coelho, 2018).

Isto pelo fato de que, embora o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 preveja que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, todos os débitos existentes na data do pedido de soerguimento, o próprio ordenamento jurídico prescreve diversas exceções à referida regra legal (Brasil, 2005).

Não se submetem as obrigações estranhas à atividade rural, muito menos as obrigações não contabilizadas, por força do que prevê o art. 49, §§ 6º da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Também estão fora da ação de soerguimento os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, mas estarão sujeitos à recuperação judicial os recursos que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, conforme art. 49, §§ 7º e 8º, da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Igualmente, o § 9º, do art. 49, da Lei de recuperações judiciais – Brasil (2005 e 2020), exclui dos efeitos da recuperação judicial a dívida constituída nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (Brasil, 2005 e 2020).

Ainda de acordo com o art. 10, § 4º, da Lei nº 13.986/2020, o patrimônio rural em afetação, ou a fração dele vinculada a CIR ou CPR, incluindo o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, bens móveis e semoventes, não são afetados pelos efeitos da recuperação judicial do proprietário do imóvel rural (Brasil, 2020).

O art. 12, parágrafo único, da Lei nº 11.076/2004, com redação dada pela Lei nº 13.986/2020 também prescreve que na hipótese de o titular do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do correspondente Warrant Agropecuário (WA) diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial. (Brasil, 2004 e 2020)

Já o art. 187 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 prevê que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a habilitação em recuperação judicial (Brasil, 1966 e 2005).

Tais são apenas alguns exemplos de créditos excluídos dos efeitos gerados por processos de recuperação judicial, por força de Lei, não pretendendo-se o esgotamento da exposição das hipóteses de exclusão, dado ao raio de pesquisa previamente delimitado. Mas a referida exposição revela que, não obstante à vultuosa quantidade de dívidas identificadas nos diversos processos judiciais selecionados, tal montante pode ser mínimo frente ao real valor da dívida global de cada um Autores de pedidos de recuperação judicial identificado (Smith e Brown, 2020).

No que tange ao 2º escopo da pesquisa (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), denota-se que foram identificados em quais casos foi solicitado o processamento do pedido em consolidação substancial.

Para tanto, vale lembrar que o art. 113 do Código de Processo Civil autoriza que duas ou mais pessoas possam litigar, no mesmo processo, em conjunto, no polo ativo, quando, por exemplo, haver entre elas comunhão de direitos ou de obrigações relativas àquela demanda, ou por outros motivos também identificados na legislação indicada (Brasil, 2015).

Julgou-se relevante a seleção do referido tema, dado a novidade da previsão legal contida no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, dispositivo que possui pouco mais de 3 anos de vigência no ordenamento jurídico pátrio, sendo importante o teste de efetividade, ou seja, de real utilização do instituto jurídico pelos aplicadores do Direito.

Na espécie, as principais consequências da adoção da referida medida, ou seja, obtenção de autorização judicial para consolidação substancial de ativos e passivos de devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial, é que, para os fins do processo de soerguimento, ativos e passivos de devedores passam a ser tratados como se pertencessem a um único devedor.

Tal fato pode eventualmente beneficiar os credores daqueles produtores rurais que estão em recuperação judicial, visto que os próprios Devedores previamente já reconhecem que operam em grupo econômico e os credores estarão, por consequência, autorizados a contarem com o recebimento de seus recursos por parte não apenas de seu devedor direto, mas poderão exigir a obrigação quanto a todo o grupo econômico.

Não bastasse, a consolidação substancial acarreta a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro, conforme previsto no art. 69-K, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Percebe-se que, dos 44 processos analisados, em 35 deles, os Autores ajuizaram seus pleitos de soerguimento utilizando a opção prevista pelo art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, ou seja, optaram por requerer recuperação judicial em consolidação substancial de ativos e passivos.

Nesse quadrante, notou-se que, na ampla maioria dos processos encontrados (79,5%), optou-se por ver ativos e passivos dos litisconsortes reunidos como se fossem um ente só.

Uma consequência do processamento do feito de recuperação judicial em consolidação substancial está prevista no art. 69-L da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, artigo este que prevê que uma vez admitida a consolidação substancial, os devedores deverão apresentar plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores. Assim, percebe-se uma possível tendência de opção pela submissão a uma única Assembleia-Geral de Credores para a qual serão convocados os credores dos Autores do pleito de soerguimento.

Tal tendência, contudo, pode representar problemas no que tange a limitações de responsabilidades societárias e potencial atração, para as demais empresas componentes do grupo econômico de fato, de obrigações indesejadas, tais como obrigações ambientais, consumeristas e trabalhistas, por exemplo.

Por outro lado, a constatação de que os empresários rurais componentes da amostra ajuizaram, em sua ampla maioria, recuperação judicial em consolidação substancial, isto pode beneficiar os credores de todo o grupo econômico de fato que, poderão, dentro da recuperação judicial, podem contar com ativos pertencentes a todos aqueles demais integrantes do grupo econômico confessado.

Considerações Finais

O objetivo geral foi averiguar se há pontos de similitude entre os processos de recuperação judicial ajuizados por empresários rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. As limitações da pesquisa se dão quando se percebe a impossibilidade de localização de todos os processos ajuizados por produtores rurais no período, no território elegido, processos os quais, muitas vezes, ou estão em segredo de justiça ou não são divulgados nos sítios eletrônicos dos administradores judiciais, por exemplo.

Em atenção aos resultados alcançados, denota-se que há diversos pontos de similitude entre os empresários que ajuizaram processos de recuperação judicial no Estado de Goiás, no período de 2022 a 2024.

O trabalho evidenciou a magnitude da real crise identificada, mormente através da demonstração do passivo financeiro informado pelos próprios produtores rurais selecionados, já que revelou a existência de passivos elevados nas ações encontradas, variando entre o mínimo de R$ 3.000.000,00 e o ápice de R$ 679.651.023,00.

O montante total de dívidas encontrado foi de  R$ 4.117.300.546,61. Assim, a média dos valores de dívidas informadas pelos empresários rurais da mostra foi de R$ 93.575.012,42 por processo judicial. Recorde-se que a base de dados considera a seleção de 44 ações judiciais.

Além disso, para fins de obtenção de dados jurimétricos, almejou-se revelar em quantos dos processos ajuizados foi feita a opção pela consolidação substancial de ativos e passivos, com o fito de perceber se os produtores rurais selecionados, especificamente no Estado de Goiás, atuam, ou não, em grupo econômico, bem como se desejavam a extensão dos efeitos jurídicos para os demais componentes do grupo.

Na ampla maioria dos casos, mais especificamente em 35 de uma amostra de 44, foi identificado que os Autores solicitaram o processamento do pedido de recuperação judicial, tal como autoriza o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.

Conclui-se que há nítida opção, na ampla maioria dos processos encontrados (79,5%), por ver ativos e passivos, do grupo econômico de fato, reunidos como se fosse um ente só, para fins do processo de soerguimento.

Embora a legislação civil e empresarial possua regras específicas para reconhecimento de grupo econômico, a Lei nº 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, facilitou a confissão, pelos próprios sujeitos qualificados como devedores, para fins racionalização do processamento do feito recuperacional.

Os resultados foram produtivos para fins de obtenção de dados jurimétricos que podem contribuir para o avanço da legislação pertinente à matéria, bem como para estudos governamentais pertinentes a um tratamento mais adequado da crise econômico-financeira evidenciada na amostra.

Referências

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